A Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus proferiu nova decisão em processo de cumprimento de sentença sobre os flutuantes da orla do município de Manaus, nesta quinta-feira (29/02), na Ação Civil Pública n.º 0056323-55.2010.8.04.0012.
Destaca-se, no processo, iniciado pelo Ministério Público do Amazonas, a preocupação com o meio ambiente e a recuperação das áreas degradadas, e a necessidade de atuação conjunta dos órgãos ligados à área para restabelecer o equilíbrio e melhores condições para o local.
Na decisão, o juiz Moacir Pereira Batista destaca que “a ordem foi para a retirada dos mesmos e a instauração de plano para a ordenação da bacia hidrográfica de Manaus”. E lembra que anteriormente foi estabelecido que o Município, junto com outro órgãos e entes envolvidos, apresentariam um plano de ação.
Contudo, como o Juízo não recebeu tal planejamento, em julho de 2023 o juiz Moacir Batista estabeleceu a retirada e desmonte dos flutuantes a ser cumprido até 31 de dezembro de 2023, sob pena de multa.
Como as ações não foram implementadas no prazo, a previsão de multa definida na decisão anterior se mantém e vai ser executada caso o Município não cumpra as novas determinações até 31/03/2024.
No processo, para cumprir a decisão, o Município requereu apoio da força policial e definição sobre o que fazer com o material dos flutuantes que serão retirados na área.
Como a questão não havia sido abrangida na decisão anterior, o Juízo atendeu o pedido e o Município está autorizado a dar a melhor destinação aos bens e resíduos que resultarem da operação.
Além disso, o Juízo determinou envio de ofício ao Comando-Geral da Polícia Militar para disponibilizar força policial para as ações de retirada e desmonte dos flutuantes dos tipos 1 a 3 (tipo 1: flutuante utilizado com uso exclusivo para lazer, recreação ou locação por temporada, diária ou final de semana; tipo 2: flutuante utilizado como hotel, hostel, oficinas, bares, restaurantes, mercadinhos ou mercearias; tipo 3: flutuante utilizado como pontão e garagem flutuante para barcos, embarcações ou veículos aquáticos).
Outras medidas a serem tomadas pelo Município, envolvem: primeiro, comunicar a imprensa local e por meio de dois outdoors, a serem colocados próximos à Marina do Davi e à Praia Dourada, de que haverá o desmonte forçado dos flutuantes tipo 1, 2 e 3, com autorização de destinar os bens e materiais, descarte adequado ou doação, conforme o Município definir, junto com o órgão municipal competente.
A segunda medida é verificar os flutuantes que estiverem tombados no rio, desabitados ou abandonados, para que sejam os primeiros desmontados dentre os de tipo 1 a 3.
Depois de feita a comunicação, será preciso aguardar dez dias úteis para iniciar a operação de retirada e desmonte, na ordem da classificação indicada no processo.
Até o fim de março, será necessário informar e comprovar à Vara do Meio Ambiente o início do plano de ação de retirada e desmonte, a doação ou o descarte, sob pena do início da fase executiva da multa de R$ 15 milhões.Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Defensoria contra sentença
A Defensoria Pública do Amazonas (DPE-AM) pediu, na Justiça, a anulação da sentença que manda retirar os flutuantes irregulares em Manaus. Sustenta que os donos das embarcações não foram citados para se defender no processo e que, por essa razão, a sentença deve ser anulada.
“Uma coletividade de pessoas precisará deixar o local onde encontram seu modo de sustento, sua habitação e demais dependências; tudo isto sem ter tido sequer a oportunidade de se manifestar apropriadamente nos autos do processo de que proveio a determinação para a sua saída, ou seja, sem ter-lhes sido assegurado contraditório e ampla defesa”, afirma a DPE. O pedido ainda não foi apreciado pelo juíz.
Veja a íntegra da decisão judicial:
Nota Finalizada / Encaminhada para publicação
Relação: 0218/2024 Teor do ato: Autos n.º:0056323-55.2010.8.04.0012 – Cumprimento de sentença Parte ativa:Ministério Público do Estado do Amazonas DECISÃO Trata-se de demanda que há muito tramita neste Juízo, com sentença transitada em julgado desde 2021, conforme fl. 1324. A ordem foi para retirada dos flutuantes e a instauração de plano para a ordenação da bacia hidrográfica de Manaus. Até a presente data não houve cumprimento da ordem judicial engendrada no título judicial, capítulo deste título que foi resumido na fl. 2199. Frise-se que o primeiro passo para cumprir o título judicial é a retirada e desmonte dos flutuantes. Anteriormente, em 09 de abril de 2022, estabeleceu-se um plano a ser feito pela parte passiva conjuntamente com outros órgãos e entes, mesmo estes não tendo sido partes passivas. Contudo, não foi apresentado, motivo pelo qual, em 14 de julho de 2023, às fls. 2199/2205, estabeleceu-se um plano de retirada e desmonte e se estipulou multa em caso de descumprimento, com prazo estabelecido para o dia 31 de dezembro de 2023. Após o decurso de prazo estabelecido na decisão de fls. 2199/2205, o Ministério Público promoveu pelo cumprimento provisório da multa fixada. Ocorre que o prazo se encerrou durante a suspensão dos prazos, nos termos do art. 220 do CPC, só voltando a ocorrer após o dia 20 de janeiro de 2024 (sábado). Assim, a contagem da multa para as astreintes seria o próximo dia útil, o que só veio a ocorrer no dia 22 de janeiro de 2024. Por conseguinte, ainda não escoou os 30 dias-multa, estando em curso. Pois bem, como o Município requereu duas medidas para executar o plano determinado na decisão de fls. 2199/2205 (força policial e destinação dos materiais, resíduos e bens resultantes do desmonte dos flutuantes ou presentes nos flutuantes). Entendo que tais medidas requeridas são necessárias e pertinentes para dar cumprimento ao plano determinado por este Juízo, uma vez que a sentença não estabeleceu tais medidas e se faz dentro da autorização legal do CPC, mesmo que nesta fase de cumprimento sentença, nos termos dos seguintes dispositivos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (GRIFOS NOSSOS) Diante disto, como medidas necessárias à satisfação do teor do capítulo da sentença, OFICIO ao Comando Geral da Polícia Militar a fim de que seja disponibilizado força policial necessária para a retirada e o desmonte dos flutuantes dos tipos 1 a 3 com já classificados nos autos; AUTORIZO o Município a dar a melhor destinação aos bens e resíduos resultantes do desmonte dos flutuantes, MANTENHO a multa com o curso dos dias-multa, mas OBSTO, por ora, a fase executiva desta multa, desde que o MUNICÍPIO DE MANAUS atenda ao seguinte: I) COMUNIQUE mediante imprensa local e com dois outdoors (próximos a Marina do Davi e a Praia Dourada) que haverá o desmonte forçado de os flutuantes dentro da ordem de classificação do tipo 1 a 3, dada pela decisão de fls. 2199/2205, com a autorização da destinação do bens e materiais para destruição, descarte ambientalmente adequado ou doação, a critério do Município, juntamente a seu órgão ambiental competente. II) VERIFIQUE os flutuantes que estiverem tombados no rio, desabitados ou abandonados para que sejam os primeiros a serem desmontados dentro da classificação do tipo 1 a 3, como já apontado nos autos. III) Após a comunicação determinada, AGUARDE-SE 10 dias úteis para início da operação de retirada e desmonte, dentro ordem da classificação já apontada nos autos. IV) Até 31 de março de 2024, INFORME e COMPROVE a este Juízo o início do plano de ação de retirada e de desmonte com a destruição, a doação ou o descarte devido, sob pena de início da fase de cumprimento de sentença das multa de R$ 15.000.000,00 nos moldes requeridos pelo Ministério Público, quando se analisará a majoração da multa inclusive. À Secretaria: Expedição de Ofício ao Comando Geral da Polícia Militar. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Manaus(Am), 29 de fevereiro de 2024. Advogados(s): José Czovny Sobrinho (OAB 2893/AM), Ellen Larissa de Oliveira Frota (OAB 4310/AM), Chrisline Patricia Pantoja Williams (OAB 15746/PA), Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos (OAB 15899/AM)
